Processo 0001096-23.2023.8.26.0106 (processo principal 1002094-08.2022.8.26.0106) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Joventino Ribeiro Filho - Carlos Roberto Sacknus -
Vistos. Fls. 103/104: Como se sabe, as criptomoedas, a princípio, são ativos passíveis de constrição, as informações, todavia, não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, motivo pelo qual defiro o pedido. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício para corretora de criptomoedas (Binance), visando a localização de ativos em nome dos executados.
Medida compatível com os critérios orientadores do sistema dos Juizados Especiais e que objetiva atingir o escopo do processo de execução. Necessidade de assegurar o desenvolvimento útil ao processo e a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Execução em andamento há mais de cinco anos, com tentativas frustradas de obtenção do crédito até o momento. Informações não abrangidas pelo sistema SISBAJUD e fora do alcance da parte.
Necessidade de requisição judicial. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100587-70.2024.8.26.9061; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão denegadora de expedição de ofício à corretoras de criptomoedas Acolhimento da pretensão Necessidade de se conferir elastério à efetividade processual do incidente de cumprimento de sentença Precedentes da E.
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com pertinência à matéria em análise, favoráveis à diligência indeferida pelo d. Juízo recorrido Ausência de regulamentação pelo Banco Central que não obsta a expedição de ofício e nem confere ilegitimidade ao ativo financeiro Provimento recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100183-98.2022.8.26.9025; Relator (a): Marcelo Haggi Andreotti; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Agravo de instrumento.
Prestação de serviços educacionais. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida expedição de ofícios à Capitania dos Portos, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Capitalização (CNseg), e às corretoras negociadoras de criptomoedas Binance, Biscoint, etc., com vistas à penhora de eventuais créditos relacionados a planos de previdência privada, seguros e criptoativos pertencentes aos executados.