Processo 0001113-68.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALINE SANTOS DA SILVA -
Vistos.
1. Passo a analisar a tempestividade do recurso, protocolado nesta data, pela Defensora do réu às fls. 384/387. A sentença condenatória foi lida e publicada na audiência realizada no dia 8 (quarta-feira), na ocasião estavam presentes a ré e a sua Defensora, fls. 336/348 e 353/354. Iniciado no dia 9 (quinta-feira), o prazo para apelação expirou no dia 13 (segunda-feira), quinto dia útil subsequente.
"Artigo 798 do CPP.: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1ºNão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." PENAL. "HABEAS CORPUS". FURTO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. Pleito preliminar de nulidade da intimação de sentença condenatória, ou, subsidiariamente, de imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso.
A) Intempestividade configurada. A interposição do recurso deapelaçãocriminal fora do prazo elencado no artigo 593, do Código de Processo Penal, caracteriza aintempestividadedo reclamo, inviabilizando, via de consequência, o seu conhecimento. Réu e defesa que estavam presentes em audiência telepresencial, ao que parece, dela saindo intimados do édito condenatório. Situação concreta que reflete o termo "a quo" fixado no artigo 798, § 5º, alínea "b", do CPP, vez que as partes efetivamente saíram intimadas na audiência.
Intimação pessoal efetivada, ainda que de forma "virtual", por uso de tecnologia, quando presentes na respectiva audiência, mesmo a distância, onde foi prolatada a sentença e declarado seu resultado, partes e advogado. Inexistência, no caso, de prazo em dobro. Precedentes. Manifestação do interesse de recorrer protocolada muito além do prazo legal. B) Regime semiaberto de cumprimento de pena. Adequação.
Condenação transitada em julgado. Decisão que fundamentou o regime mais gravoso diante da reincidência do paciente, em conformidade com o artigo 33, § 2º do Código Penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2186505-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023).
Certificado o trânsito em julgado às fls. 356. Pelas razões expostas, não conheço o recurso interposto intempestivamente pela Defensora do réu.
2. Homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos da multa penal apresentados às fls. 364.
Intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento ou apresente justificativa para a impossibilidade de fazê-lo. Se vier a ser recolhida a multa, comunique-se o pagamento ao juízo das execuções criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Decorrido o prazo para pagamento ou justificativa, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação quanto ao interesse e viabilidade da execução da dívida, considerando o montante atualizado da dívida.
3. As custas processuais decorrentes da sentença condenatória incidem individualmente sobre cada acusado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se a ré, por meio de carta com aviso de recebimento ou por meio do patrono constituído, conforme o caso, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada no valor de 100 (cem) UFESP, equivalente a R$ 3.842,00, valor a ser atualizado na data do recolhimento. Decorrido o prazo, não havendo o pagamento da taxa, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito na dívida ativa, com posterior encaminhamento à Procuradoria Regional do Estado com atribuição para atuar perante esta Comarca.
Ressalte-se que eventual análise da condição financeira da ré, para fins de concessão da justiça gratuita ou suspensão da exigibilidade da verba, deverá ser realizada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, nos termos da Súmula nº 637 do STJ. Ademais, o fato de a acusada ser representada por defensora indicada pela Defensoria Pública não implica, por si só, isenção do pagamento das custas processuais, tampouco justifica a concessão automática do benefício da gratuidade nesta fase de conhecimento, a qual já se encontra exaurida.
4. Diante da inexistência de interesse na manutenção da apreensão, determino: a) a restituição ao proprietário do veículo, tipo automóvel, ano fabricação 2004, ano modelo 2004, marca VW/Polo 1.6, combustível gasolina, cor prata, município Santa Bárbara d'Oeste/SP, descrito no auto de exibição e apreensão, mediante comprovação documental da propriedade; b) a retirada de eventual restrição judicial do veículo nos órgãos administrativos (DETRAN); Considerando que o veículo foi recolhido em decorrência de ordem da autoridade policial, bem como que ele ficou à disposição dela e deste juízo, não há que se falar em cobrança de taxas por estadia e por serviço de guincho, pelo que o solicitante fica isento do pagamento de tais despesas.
Não obstante, se existirem encargos a serem pagos referentes a multas de trânsito, infrações administrativas, atraso ou inexistência de licenciamento, por exemplo, o bem poderá permanecer apreendido até o devido pagamento.
5. Por fim, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Servirá esta decisão, por cópia, como ofício.
Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, 29 de abril de 2026. - ADV: LORIZA GEJÃO RAYMUNDO (OAB 298423/SP)