Processo 0001123-77.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Centro Odontológico Vamos Sorrir Itu Ltda - - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO - - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para:
1) decretar a resilição, sem qualquer ônus à autora, dos contratos de prestação de serviços odontológicos celebrado com a requerida Vamos Sorrir (fls. 195 e 205) e de financiamento de serviço celebrado com as instituições financeiras requeridas (fls. 193), bem como declarar a inexigibilidade, com relação à autora, de todas as obrigações decorrentes de tais avenças, inclusive aquela objeto da negativação de fls. 14;
2) em confirmação à liminar, determinar a baixa da negativação combatida, oficiando-se. Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)