Processo 0001157-44.2014.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Agnaldo Daniel Vieira -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 04/07/1992 a 05/01/1993, 01/02/1993 a 26/04/1993, 07/03/1996 a 01/10/1996, 02/10/1996 a 23/06/1998, 10/02/1999 a 06/12/1999, 02/05/2000 a 05/05/2007 e 01/11/2007 a 14/01/2008 como especial; bem como CONDENAR o instituto requerido a proceder à averbação destes períodos como tal e à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, realizado em 14/01/2008.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas observando-se a prescrição quinquenal, bem como corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, além de acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao que restou decidido pelo STF no RE nº 870.947 Tema 810 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221 Tema 905.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, volta a prevalecer a disciplina definida nos precedentes vinculantes do STF (Tema nº 810) e do STJ (Tema Nº 905), de modo que a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora corresponderão àqueles aplicáveis à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do somatório das prestações vencidas e não pagas até a sentença, observado o quinquídio legal, devidamente atualizadas com base nos índices oficiais nos moldes acima estabelecidos, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
Outrossim, deixo de condenar o instituto requerido ao pagamento das custas e despesas processuais em face da isenção legal prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por se tratar de sentença ilíquida, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se conforme disposto no art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se nos autos a inexistência de pendências, e arquivem-se com baixa e anotações pertinentes, observando-se o Comunicado CG nº 1.789/2017.
P.I.C. - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)