CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001166-32.2022.8.26.0120/SP
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): FELLIPE GOULART TURONE (OAB SP467517)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ROSALIA BODNAR
Vistos.
Primeiramente torno insubsistente a penhora do Evento 208, independente de termo ou expedição de mandado, uma vez que já adjudicado no Proc. 1001226-85.2022.8.26.0120, entre as mesmas partes.
Evento 213: Pela derradeira vez, PROCEDA A CONSTASTAÇÃO E PENHORA, em bens pertencentes à parte executada ROBERTA KELY FERREIRA GONCALVES DE CARVALHO, com endereço à Rua Augusto Gozzi, 876 - Centro - 19880029, Cândido Mota/SP (Residencial) e Rua Augusto Gozzi, 876 - Centro - 19880029, Cândido Mota/SP (Residencial), observando-se a existência de bens diversos do já adjudicado no Proc. 1001226-85.2022.8.26.0120, entre as mesmas partes, tantos bens quantos bastem para a solução do débito, que importa em R$1.514,50, - out/2025, por conta e risco da parte exequente, sendo o débito atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário.
Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME A(S) PARTE(S) EXECUTADA(s) da penhora efetuada e seu(sua) respectivo(a) cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação.
Advirta-se, ainda, a(s) parte(s) executada(s) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 (vinte) salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado(a) pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP).
Sendo negativa a diligência, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9099/95, independente de nova intimação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Cândido Mota, 14 de abril de 2026.