Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- Advogados
- MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP)
ADV: Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP) Processo 0001175-43.2024.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. Julgo extinta a execução, diante do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a extinção do feito pelo pagamento, com manifestação do(a)exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Nesse sentido, precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO ARTICULADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSEQUENTE APELAÇÃO DA
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O FEITO. PRECLUSÃO. Se o próprio exequente peticionou informando que a dívida foi integralmente paga, e requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a inexistência de pagamento. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 399.070-ES, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11/03/2014.) (grifo nosso).
Solicite, junto à Serasa, através do sistema SERASAJUD, a baixa no apontamento levado a efeito nestes autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, para comprovar o recolhimento, no prazo de 60 dias, das custas finais "guia DARE - código 230-6, no valor de R$ 185,10", , sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Arquive-se.
