Processo 0001175-43.2025.8.26.0296 (processo principal 1003859-89.2023.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Ml Gomes Advogados Associados -
Vistos. Fls. 35: De fato a lei n° 15.109/2025 alterou o §3º do art. 82 do CPC, dispensando os advogados de adiantarem as custas processuais em ação de execução de honorários advocatícios, porém, deve-se verificar que referida norma menciona apenas a isenção do adiantamento de custas, e não de despesas processuais, que incluem, por exemplo os gastos como honorários de peritos, despesas com citações e intimações (como cartas, oficiais de justiça ou edital), despesas cartorárias e emolumento.
A decisão de fls. 29 aplicou a alteração processual supramencionada para que o valor referente às custas processuais de distribuição da execução dos honorários advocatícios sejam pagas ao final do processo pelo executado, contudo, não se deve confundir as custas iniciais de distribuição da execução com as demais despesas processuais. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que dispensou o advogado-exequente do pagamento das custas, determinando o recolhimento das despesas processuais para citação/intimação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do Exequente. Parágrafo 3º do artigo 83 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada. Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado. Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.