Processo 0001176-18.2025.8.26.0073 (processo principal 0003003-35.2023.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Noelidia Adriana Bolduri -
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Ante a informação do pagamento do(s) respectivo(s) incidente(s), julgo extinta a presente execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com o Provimento CCJ 29/2023 que alterou o Cap XI das NSCGJ - art. 1291 - o mandado de levantamento deverá ser expedido no respectivo incidente de RPV e/ou Precatório.
Em se tratando de cumprimento de sentença, deverá ser observado, especificamente, o CG 862/2023 - itens 2 e 3 ( disponibilizado no DJE em 08/05/2024 - pag. 06), bem como o CG 2682/2021, disponibilizado no DJE em 18/11/2021 - pag. 01/02:
2. Nos cumprimentos de sentença, ao especificar como deverá ser realizada apuração de custas pendentes, seja determinado aos servidores das unidades judiciais verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço;
3. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. certificação do recolhimento ou ausência de recolhimento de taxa judiciária (guia DARE) e despesas (FEDTJ e GRD); certidões de inexistência de recolhimentos (isenções ou deferimento de assistência judiciária); utilização dos modelos de certidões e atos ordinatórios indicados no comunicado e seus respectivos códigos (item 5.1).
Estando os autos em ordem, deverá ser observado o item 4.1 para os autos que tramitam na forma digital e o item 5.2 para os que tramitam na forma física. P.
I. - ADV: ROGÉRIO HENRIQUE VIEIRA & LEANDRO JORGE VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15565/SP)