Processo 0001190-87.2025.8.26.0271 (processo principal 1005726-95.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael Pordeus Costa Lima Neto - Sergio Dias da Silva - Muito embora este Juízo prestigie a autocomposição como mecanismo adequado de solução de conflitos, é certo que sua efetivação pressupõe a manifestação de vontade convergente de ambas as partes. A mera designação de audiência conciliatória não se revela suficiente quando uma delas já expressou, de forma inequívoca, desinteresse, sob pena de se impor ato processual inútil e contrário aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação, o que não impede que as partes busquem a autocomposição de forma extrajudicial. No mais, dada a ausência de impugnação específica à fase executiva em si, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, por meio do SISBAJUD, observando-se o recolhimento da taxa correspondente.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. JÁ os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação da parte executada na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida ao último endereço informado nos autos, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Observo que caso reste infrutífera a penhora on line a menos que a(o) exequente comprove alteração na situação financeira do executado em prazo menor, todos os pedidos de reiteração de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud serão indeferidos.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Com a realização da pesquisa e a juntada dos documentos aos autos, providencie-se a publicidade desta decisão, garantindo-se o amplo acesso às partes e ao público externo. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP)