Processo 0001192-57.2025.8.26.0271 (processo principal 1006480-03.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael de Jesus Moreira - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S. A. -
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por RAFAEL DE JESUS MOREIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.192,27 a título de honorários sucumbenciais. A decisão de fls. 39/40 determinou a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo sem pagamento ou impugnação (fls. 46), foi deferida penhora via SISBAJUD (fls. 56/57), resultando no bloqueio do importe de R$ 1.275,07 (fls. 60).
O exequente pleiteou o levantamento dos valores (fls. 63). Em seguida, o executado apresentou impugnação à penhora às fls. 65/68. Alegou, em síntese, a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, argumentando que as publicações não observaram o requerimento prévio e expresso (formulado nos autos principais) para que as comunicações ocorressem exclusivamente em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/SP 396604).
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da nulidade apontada, a devolução dos prazos processuais e a retificação do cadastro no sistema. Intimado a se manifestar acerca da referida impugnação (fls. 69), o exequente se quedou inerte (certidão de fls. 72). Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO. A impugnação apresentada pela parte executada comporta acolhimento. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o banco comprovou ter formulado pedido expresso para que as publicações e intimações processuais fossem dirigidas, única e exclusivamente, ao advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/SP sob o n. 396.604 (fls. 59/60 dos autos de origem), reiterado às fls. 114 e 303 da ação principal Todavia, a intimação para a fase de cumprimento de sentença e os atos subsequentes foram direcionados a patronos diversos, ignorando-se o requerimento da parte (fls. 43/44, 48/49 e 61/62), o que, por si só, acarreta nulidade, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Ressalto, ainda, que a parte exequente, intimada para se manifestar sobre os fatos trazidos na impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 72), não apresentando qualquer resistência ao pleito de reconhecimento de nulidade. Assim, diante da inobservância de formalidade essencial que acarretou cerceamento de defesa, a nulidade da intimação é vício insanável e impõe a invalidação dos atos processuais praticados a partir da decisão de fls. 39/40.
Por corolário lógico, o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD se mostra prematuro, restando prejudicado, ainda, o pedido de levantamento formulado pelo exequente às fls. 63/64.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada às fls. 65/68 para DECLARAR A NULIDADE das intimações realizadas neste incidente a partir do despacho de fls. 39/40, bem como de todos os atos executórios subsequentes. Proceda a z. Serventia com o necessário para o imediato desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD. Providencie a z. Serventia, ainda, a imediata retificação do cadastro processual para que passe a constar, exclusivamente, o nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/SP 396.604) para o recebimento de publicações e intimações em nome da executada.
No mais, tendo-se em vista o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, considero-a devidamente intimada da decisão de fls. 39/40 a partir da publicação da presente decisão, iniciando-se, ato contínuo, o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO (OAB 348236/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)