Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- L. V. S.
- Advogado
- LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0001202-49.2024.8.26.0526 (processo principal 1003715-80.2018.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. -
Vistos. Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade "Extinção RPV", conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
DÊ-se ciência à Fazenda Pública da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. P.
I. e
C. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
