Processo 0001242-57.2024.8.26.0097 (processo principal 1000246-42.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vania Lucia de Oliveira Silva - Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) -
Vistos. Trata-se de pedido de renúncia ao mandato formulado pela patrona da parte ré, DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA, inscrita na OAB/PB n.º 24.309, que informa a cessação da relação profissional mantida com a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS CONAFER, requerendo o acolhimento da renúncia e a adoção das providências necessárias para ciência da mandante e constituição de novo procurador.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, é assegurado ao advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, permanecendo responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias subsequentes à comunicação da renúncia ao mandante, salvo se substituído antes. No caso concreto, a patrona noticiou o encerramento do vínculo contratual com a ré e trouxe aos autos elementos destinados a demonstrar as tentativas de comunicação e a dificuldade de localização de representantes da mandante, requerendo o reconhecimento da impossibilidade de notificação pessoal pelos meios ordinários.
A renúncia ao mandato constitui ato unilateral do advogado, não dependendo de anuência da parte representada ou de autorização judicial para sua eficácia. Compete ao Juízo apenas tomar ciência do ato e determinar as providências necessárias à preservação do contraditório e da regularidade da representação processual. Diante disso, acolho a renúncia ao mandato apresentada pela Dra DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA inscrita na OAB/PB n.º 24.309.
Considerando que a parte ré é pessoa jurídica e deve estar representada em juízo por advogado regularmente constituído, intime-se a requerida CONAFER dando-lhe ciência da renúncia da patrona, como ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, sob pena de incidência do disposto no art. 76 do CPC. Publicada esta decisão, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias. Após, desabilite-se do cadastro de representantes a patrona renunciante, independente de nova conclusão.
Outrossim, decorrido o prazo sem regularização da representação processual pela requerida após regular intimação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 78457/DF)