Processo 0001329-05.2020.8.26.0048 (processo principal 1005895-48.2018.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. -
Vistos. 1.Proceda-se conforme postulado (fls. 136, último parágrafo), providenciando o assessor do juízo por intermédio do Sistema SISBAJUD, com anotação de repetição programada por 30 dias. Antes, porém, aguarda-se comprovação do recolhimento da taxa própria (Provimento nº 2684/23 - CSM) e apresentação de demonstrativo do valor atualizado do débito, ficando concedido o prazo de 10 dias. 2.Sem prejuízo, acolhida sua postulação, AUTORIZO o exequente - BRADESCO CARTÕES S.
A. - a, mediante utilização desta decisão, que por cópia lhe SERVE DE OFÍCIO, promover pesquisa junto às seguintes instituições: 2.1) SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP); 1.2)SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (no âmbito do programa NOTA FISCAL PAULISTA); visando a apurar a existência de aplicações financeiras e ou outros créditos de qualquer natureza, inclusive de previdência privada, ativos em capitalização, planos cancelados, restituições, seguros de vida, decorrentes de operações com cartões de crédito e débito, etc, que sejam de titularidade de TRANSPORTADORA RÁPIDO CANARINHO LTDA. (CNPJ/MF nº 53.***.***/0001-69).
Na hipótese de serem localizados tais ativos, fica desde logo requisitado à instituição detentora que promova ao seu imediato bloqueio, até o limite de R$ 1.267.397,44, com posterior comunicação a este juízo, para fins de penhora e transferência para conta judicial. O resultado de tal diligência seja informado pelo exequente, dentro em 30 dias e, na hipótese de resultarem negativas as pesquisas ou se decorrer tal prazo em branco, arquivem-se os autos, suspensa a execução (Código de Processo Civil, art. 921, inciso III).
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)