Processo 0001329-05.2026.8.26.0271 (processo principal 0001526-91.2025.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
Decido. O título executivo judicial impôs ao banco executado, dentre outras, duas obrigações de natureza e regime distintos: (i) a restituição simples da integralidade das parcelas comprovadamente descontadas do autor em razão dos contratos declarados nulos, cujo montante, por expressa determinação da sentença, seria apurado em fase de liquidação (alínea "c" do dispositivo) obrigação, portanto, ilíquida à época do trânsito em julgado; e (ii) a restituição solidária, entre o banco e os corréus Allany Silva de Jesus e Isaque Moura Quintino de Santana, do valor de R$ 9.955,96, referente às transferências via PIX realizadas fraudulentamente, com os tetos individuais de responsabilidade solidária já fixados na sentença (alínea "d" do dispositivo) obrigação líquida desde a origem.
Da análise dos autos, verifica-se que o cálculo elaborado pela Serventia toma por base exclusivamente o valor de R$ 9.955,96, com vencimento único em 19/02/2025, indexando-o e atualizando-o para o montante de R$ 11.254,32 cálculo que corresponde, com propriedade, à obrigação líquida da alínea "d", e não à restituição dos descontos de que trata a alínea "c". Por sua vez, o banco executado, antes de qualquer intimação para pagamento, apresentou planilha própria relativa à liquidação da obrigação prevista na alínea "c" discriminando, contrato a contrato e parcela a parcela, os 32 (trinta e dois) descontos objeto da declaração de nulidade, com correção monetária computada a partir da data de cada desconto individual e juros de mora desde a citação , e efetuou o depósito do valor por ele apurado (R$ 9.224,67), a título de cumprimento voluntário dessa parcela ilíquida da condenação.
Não há, até o momento, cálculo ou planilha apresentados pela parte exequente especificamente quanto à obrigação ilíquida da alínea "c". A petição de fls. 15/16, que aponta a existência de suposto saldo remanescente, não identifica a qual das duas obrigações se refere, tampouco impugna, de forma discriminada, a metodologia de liquidação empregada pelo executado quanto aos descontos. Nesse contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, fundada em alegado excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), parte de premissa que não se confirma pelos elementos dos autos: não há, isolando-se a obrigação a que efetivamente se refere o depósito (alínea "c"), cálculo do exequente com o qual confrontar a planilha do executado.
A pretensão de reconhecimento de excesso e de extinção da execução por pagamento integral (art. 924, II, do CPC) é, portanto, prematura, na medida em que pressupõe identidade de objeto entre o valor depositado e o valor calculado pela Serventia identidade que, pelos fundamentos acima, não se verifica. Impõe-se, assim, o saneamento da execução, com a necessária individualização das verbas antes de qualquer decisão sobre excesso ou suficiência do depósito.
Quanto à obrigação líquida da alínea "d" (R$ 9.955,96, corrigida e acrescida de juros na forma da sentença, observados os tetos individuais de responsabilidade solidária de Allany Silva de Jesus, até R$ 14.999,98, e de Isaque Moura Quintino de Santana, até R$ 3.999,98), não havendo impugnação específica de valor quanto a essa parcela, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo saldo correspondente, solidariamente em face do banco e dos corréus, nos limites individuais já definidos no título executivo.
Ante o exposto, DETERMINO: a) o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação líquida prevista na alínea "d" do dispositivo da sentença exequenda (R$ 9.955,96, com correção monetária e juros na forma ali fixada), solidariamente em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., Allany Silva de Jesus e Isaque Moura Quintino de Santana, observados os tetos individuais de responsabilidade solidária de cada corréu; b) a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o depósito e a planilha de cálculo apresentados pelo banco executado relativos à obrigação ilíquida prevista na alínea "c" do dispositivo da sentença exequenda (restituição dos descontos dos contratos declarados nulos), impugnando de forma discriminada, item a item, os valores e a metodologia ali empregados, caso deles discorde, sob pena de reputarem-se corretos e suficientes o cálculo e o depósito realizados pelo executado quanto a essa verba; c) a suspensão, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, da análise do mérito relativo a excesso de execução, até a manifestação de que trata o item "b" ou o decurso do prazo assinalado.
Intime-se. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP)