Processo 0001339-97.2025.8.26.0428 (processo principal 1000616-76.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Moradia - Priscila Daniela de Oliveira Santos - Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos. Conforme art. 534 do NCPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo. Ato contínuo, trate-se de precatório ou de RPV, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 NCPC). Nessa linha, como destacado pelo Douto LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar apenas para apresentar impugnação.
Não há, por isso mesmo, incidência da multa prevista no § 1º do art. 523. Aliás, é exatamente isto que consta do § 2º do art. 534 do CPC (...). A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. (...) A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação.
O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. (...) No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário.
Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor. (...) Requerido o cumprimento da sentença, a Fazenda Pública será intimada (e não citada) para apresentar, em trinta dias, sua impugnação. (...) Não apresentada impugnação ou transitada em julgado a decisão que a inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido precatório, seguindo-se com a observância das normas contidas no art. 100 da Constituição Federal, ou seja, o juiz determina a expedição de precatório ao Presidente do respectivo tribunal para que reste consignado à sua ordem o valor do crédito, com requisição às autoridades administrativas para que façam incluir no orçamento geral, a fim de proceder ao pagamento no exercício financeiro subsequente. (...). (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo
17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Dessa forma, INTIME-SE a Fazenda Pública, pelo Portal Eletrônico, para que se manifeste em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC. Cópia com assinatura digital que servirá como mandado pelo portal. INTIME-SE. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB 288215/SP)