Processo 0001347-83.2019.8.26.0396 (processo principal 0001161-75.2010.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Kingo Horikoshi - Banco do Brasil Sa - Rememorando os autos, cuida-se de cumprimento de sentença com vistas à execução do título judicial proveniente da Ação de Repetição de Indébito n. 0001161-75.2010.8.26.0396. No curso da execução sobreveio decisão do c.STJ, após revisão do Tema 677, estabelecendo entendimento de que os depósitos a título de garantia não isentam o devedor dos consectários de mora até a data do efetivo levantamento do numerário pelo credor.
Assim, o exequente pleiteou o levantamento do débito remanescente, cujo pedido foi deferido pelo Juízo e ratificado em Segundo Grau após recurso impetrado pela instituição financeira. O exequente apurou a importância remanescente de R$ 6.177.979,60 (seis milhões cento e setenta e sete mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) apurada em 30.11.2024. JÁ o banco sustentou o valor devido em R$ 2.621.281,75 (dois milhões seiscentos e vinte e um mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).
DECIDO. Primeiramente, verifico que, embora pleiteado pelo exequente, a presente não tramita em regime de prioridade em razão de sua idade superior a 60 (sessenta) anos, aos termos do Art. 1.048, I, do CPC. Assim, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, devendo a Serventia proceder às respectivas anotações. Ademais, considerando o depósito da parcela incontroversa pelo banco em fl. 682, DEFIRO o imediato levantamento em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado em fl. 695.
Cumpra-se com urgência. Prosseguindo, a impugnação da instituição bancária merece acolhimento. Aos termos da aludida Tese Firmada junto ao Tema 677, a obrigação da instituição financeira depositária reside no pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor depositado, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo soerguimento do numerário pelo credor. Ocorre que o exequente imputa a correção monetária e os encargos de mora sobre o montante global do débito até a data de referência em novembro de 2024, sem, contudo, efetuar a compensação da parcela levantada em setembro de 2023, quando se operou pagamento parcial do débito.
Essa situação acarreta uma remuneração excessiva sobre o montante remanescente mediante o cômputo dos consectários sobre valor parcial outrora levantado. Patente, portanto, o excesso de execução, pois a responsabilidade do banco executado pelos acréscimos legais de correção monetária e juros cessou, em relação à quantia levantada, na data do levantamento e consequente disponibilização dos recursos ao credor.
Lado outro, observa-se que os cálculos da instituição financeira em fls. 679/680 harmonizam-se à correta solução do litígio, vez que atinentes às decisões proferidas no v. Acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo c. STJ, bem como compatíveis com o levantamento parcial já efetuado pelo credor. Nesse prisma, observa-se que o banco procedeu aos cálculos do débito com referência à data do levantamento, 14.09.2023.
Em seguida, efetuou a consequente compensação, resultando no saldo remanescente, o qual, atualizado até a data de 30.11.2024, resultou em uma importância de R$ 2.621.281,75 (dois milhões seiscentos e vinte e um mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). Patente, pois, o excesso de execução no valor de R$ 3.556.697,85 (três milhões quinhentos e cinquenta e seis mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, conforme fundamentação acima. De rigor, a condenação do exequente aos honorários de sucumbência, esses fixados ao patamar de 10% sobre o excesso reconhecido. Com o trânisto em julgado desta decisão, INTIME-SE o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias em termos de satisfação da execução. Na inércia, remetam-se à conclusão para análise quanto à extinção. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP)