Processo 0001360-70.2022.8.26.0269 (processo principal 1002038-44.2017.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso - José da Silva Gaspar - - Distribuidora de Carnes Irmãos Gaspar Ltda. - - Comércio de Carnes Rosa Maria Magno Ltda - - Comercio de Carnes Mercado Central Ltda - - Remaggi Gestao e Participacoes S/s Ltda e outro -
Vistos. Fls. 3224/3228: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SALTO VELOSO. Os embargos não devem ser conhecidos. O Embargante aponta o que ele entende ser omissão e erro material, mas na realidade há clara tentativa de reapreciação da matéria já decidida e julgada, razão pela qual eventual análise dos pedidos formulados nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. A propósito, assim decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não reconhecer o direito dos autores ao reajuste de 84,32% referente à variação do IPC em março de 1990, em virtude do entendimento firmado no STF contrário ao aumento.
A Turma deu provimento ao recurso porque o entendimento neste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal Federal é de que os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito com o objetivo de ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Precedentes citados - no STJ: EDcl no EREsp 75.197-SP, DJ 23/6/1997; REsp 141.758-DF, DJ 1º/2/1999; REsp 137.041-RS, DJ 2/3/1998, e EDcl no MS 6.311-DF, DJ 17/12/1999; - no STF: EDcl no ROMS 22.835-4, DJ 23/10/1998, e Ag 165.432-PR, DJ 3/10/1997. (REsp 199.438-RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 8/2/2000, publicado no Informativo nº 0046, Período: 7 a 11 de fevereiro de 2000, da Quinta Turma)". O erro material do ano de emissão das cártulas já foi objeto de embargos de declaração, com a consequente correção. Destarte, os embargos não devem sequer ser conhecidos.
Ante o exposto, não conheço os embargos. P.I.. - ADV: SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), LEANDRO PRAXEDES RIBEIRO (OAB 195790/SP)