Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VINICIUS COSTA CARNEIRO
- Advogado
- LAIANE FERREIRA CAVALCANTE (OAB 409851/SP)
ADV: Laiane Ferreira Cavalcante (OAB 409851/SP) Processo 0001364-98.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vinicius Costa Carneiro -
Vistos. A inscrição da pessoa natural como empresária, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, não constitui uma pessoa jurídica. Apenas os entes assim expressamente reconhecidos por lei é que alcançam o status de pessoa jurídica (artigos 41 e 44 do Código Civil). Deste modo, desde o início, a presente execução é movida exclusivamente contra Nilson Donizete Boaventura de Souza, que conta com inscrições tanto no CNPJ quanto no CPF, sob o nº 180.***.***-89.
Inclua-se no cadastro processual o nome e o CPF da pessoa natural executada. Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome de NILSON DONIZETE BOAVENTURA DE SOUZA, CPF nº 180.***.***-89 até o limite do débito (R$ 8.614,95). Proceda-se via SISBAJUD, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do , parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
