Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pirajuí - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, EVERTON APARECIDO DOS SANTOS
- Advogados
- AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB 231528/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MONIQUE SANTANA LOURENÇO FERNANDES (OAB 403486/SP)
Processo 0001364-98.2026.8.26.0453 (processo principal 1002198-26.2022.8.26.0453) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Everton Aparecido dos Santos - Banco Bradesco S/A -
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da determinação de comprovação do bloqueio dos débitos e afasto a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, mantida a multa de R$ 5.000,00 por cada novo desconto indevido. Certifique a serventia se consta, na conta judicial vinculada a este processo, depósito de R$ 1.992,13 e, não constando, proceda-se ao bloqueio desse valor via SISBAJUD nas contas do executado, com transferência à conta judicial e posterior expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, na conta indicada à fl.
89. Reconheço a tempestividade do depósito de R$ 12.000,00 de fl. 80 e afasto o acréscimo e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo a quantia depositada, vedado o levantamento até o trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente. Retifico o erro material da memória de fls. 84/88 e fixo em R$ 4,85, em 11/09/2026, o saldo de atualização da restituição de R$ 1.309,80.
Intime-se o exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, memória do saldo de correção pelo IPCA das duas multas, até a data de cada depósito, seguindo-se a intimação do executado para complementar, em quinze dias, esse saldo e os R$ 4,85. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de R$ 1.309,80, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor do exequente, na conta indicada a fl.
89.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (), (), ()
