Processo 0001426-57.2022.8.26.0590 (processo principal 0012286-11.2008.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - M.D.C.S. - D.B.S. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da coerção pessoal, promovido por M.D.C.S. em face de D.B.S. A exequente sustenta que, nos autos principais nº 0012286-11.2008.8.26.0590, foi homologado acordo pelo qual o requerido se obrigou ao pagamento de alimentos no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participação nos lucros, comissões e verbas rescisórias, mediante desconto em folha, na hipótese de vínculo empregatício.
Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, a obrigação foi fixada em 50% do salário mínimo vigente, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal da alimentanda. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto para cobrança das parcelas vencidas de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, além das que se vencessem no curso do processo, sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça foi deferida à exequente e determinada a intimação pessoal do requerido para pagamento, comprovação de pagamento ou apresentação de justificativa, sob pena de prisão civil. No curso do feito, foram realizadas diligências para localização do requerido, requisições de informações e sucessivas atualizações do débito. Também foi determinada a adequação da planilha apresentada para o rito da coerção pessoal, com exclusão de verbas que não possuem natureza alimentar, por não autorizarem prisão civil.
Às fls. 204/205, a exequente apresentou planilha atualizada. Em decisão de fls. 206/208, foi consignado que o cumprimento de sentença de obrigação alimentar processado pelo rito da coerção pessoal tem fundamento no art. 528 do CPC, sendo cabível, em tese, a adoção da prisão civil. Na mesma oportunidade, ressaltou-se que o rito coercitivo deve ter por base exclusivamente o crédito alimentar exequendo, excluídos honorários advocatícios e verbas acessórias estranhas ao núcleo alimentar, e determinou-se a intimação do requerido para, em 03 dias, pagar o débito indicado às fls. 204/205, excluídos os honorários, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O requerido apresentou manifestação, sustentando, em síntese, excesso de execução, ausência de contemporaneidade do débito, pagamentos parciais, impossibilidade de decretação da prisão civil, conversão para o rito patrimonial e, subsidiariamente, parcelamento do débito. Informou, ainda, que atua no mercado informal. A exequente manifestou-se às fls. 230/233, impugnando a justificativa apresentada, sustentando que os comprovantes juntados não afastam o inadimplemento alimentar, que a CTPS sem registro não comprova impossibilidade absoluta de pagamento, que o requerido possui capacidade laborativa e aufere renda, ainda que informal, e requerendo expressamente a decretação da prisão civil.
É o necessário.
Decido. O título executivo judicial é certo quanto à existência da obrigação alimentar e quanto ao critério de apuração da verba devida, distinguindo a hipótese de vínculo formal de emprego da hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, intimado pessoalmente o devedor de alimentos, cabe-lhe, no prazo de 03 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O inadimplemento injustificado de obrigação alimentar atual ou contemporânea autoriza a decretação da prisão civil, observado o art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a execução foi proposta para cobrança das três prestações anteriores ao ajuizamento e das parcelas que se venceram no curso do processo. Assim, o débito executado se enquadra no âmbito do art. 528, §7º, do CPC, razão pela qual, em tese, admite o rito da coerção pessoal.
A exequente já requereu expressamente a decretação da prisão civil. Todavia, antes da apreciação da medida extrema, é indispensável que o débito exigido pelo rito coercitivo esteja apresentado de forma líquida, atualizada e depurada, especialmente diante da existência de comprovantes de pagamentos parciais juntados pelo requerido. A prisão civil não pode ser decretada com base em cálculo que não abata os valores comprovadamente pagos ou que inclua verbas não alimentares, honorários advocatícios, custas ou encargos estranhos ao núcleo alimentar.
A medida tem natureza excepcional e deve se apoiar em saldo alimentar certo, contemporâneo e regularmente demonstrado. Assim, embora a justificativa do requerido não afaste, por si só, a possibilidade de prisão civil, especialmente porque a alegação de trabalho informal ou dificuldade financeira não comprova impossibilidade absoluta de pagamento, mostra-se necessário determinar previamente à exequente a apresentação de nova planilha, com abatimento dos valores pagos que reconhecer ou que estejam documentalmente comprovados.
Essa providência não representa conversão do rito, tampouco esvazia o pedido de prisão. Ao contrário, assegura a regularidade do procedimento coercitivo, evita decretação de prisão com base em valor eventualmente superior ao devido e permite nova intimação pessoal do requerido para pagamento de quantia líquida e atualizada, sob pena de prisão civil. Quanto à alegação de excesso de execução, a existência de pagamentos parciais impõe a depuração do saldo.
Quanto ao pedido de conversão para o rito patrimonial, indefiro-o. A exequente optou expressamente pelo rito da coerção pessoal, reiterou o pedido de prisão civil, e o débito executado corresponde às três prestações anteriores ao ajuizamento e às que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 528, §7º, do CPC. Quanto ao parcelamento, também não há como deferi-lo unilateralmente. A obrigação alimentar possui natureza essencial, e o parcelamento depende de concordância da credora ou de proposta concreta submetida ao contraditório, sem prejuízo do regular prosseguimento pelo rito eleito.
Por fim, considerando que o requerido informou atuar no mercado informal, não se mostra necessária, neste momento, nova determinação para que esclareça se permanece em vínculo formal específico ou apresente holerites. Contudo, é pertinente a requisição do CNIS ao INSS, pois o documento permitirá verificar, objetivamente, a existência ou não de vínculos formais e remunerações registradas no período executado, dado relevante para a correta aplicação do título alimentar, que prevê critérios distintos conforme haja vínculo empregatício formal ou trabalho informal/autônomo.
Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar nova planilha atualizada do débito alimentar, abatendo todos os valores comprovadamente pagos pelo requerido; excluindo os honorários advocatícios, custas, taxa judiciária e quaisquer verbas não alimentares do cálculo destinado ao rito da prisão civil; observando o título executivo, apurando-se o débito conforme 30% dos rendimentos líquidos, quando comprovado vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal.
Após a juntada da nova planilha, intime-se pessoalmente o requerido, nos termos do art. 528 do CPC, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito alimentar atualizado, comprove que já o fez ou apresente justificativa idônea de impossibilidade absoluta de pagamento, sob pena de decretação da prisão civil. Fica desde já consignado que eventual justificativa genérica, fundada apenas em trabalho informal, instabilidade financeira, ausência de registro em CTPS ou dificuldade econômica desacompanhada de prova robusta, poderá ser reputada insuficiente, especialmente se houver indícios de capacidade laborativa, renda informal ou pagamento apenas parcial da obrigação alimentar.
Oficie-se ao INSS para que encaminhe a este Juízo o extrato CNIS completo do requerido D.B.S., CPF já constante dos autos, com vínculos empregatícios, remunerações, contribuições e períodos de atividade registrados, especialmente a partir de dezembro de 2021 até a data da resposta. Decorrido o prazo de 03 dias após a intimação pessoal do requerido, sem pagamento integral, sem comprovação de quitação e sem justificativa idônea, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de prisão civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB 234013/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP)