Processo 0001426-57.2025.8.26.0168 (processo principal 1000053-71.2025.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Danilo Torres Rosa Ltda - - Danilo Torres Rosa -
Vistos ... Anote-se no sistema informatizado SAJ o início da fase de execução - cumprimento de sentença - código 60.321.
Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente ou, por intermédio de seu procurador, se tiver advogado legalmente constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias úteis, a luz do paragrafo único do artigo 219 do Código de Processo Civil, efetuar(em) o pagamento do valor apurado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, parágrafo 1º do citado Diploma Legal, além da possibilidade de protesto da dívida (artigo 517, CPC), ficando esclarecido que qualquer depósito feito, deverá concomitante, informar qual a sua finalidade, sob pena de entender o Juízo que se trata de pagamento da condenação.
Por outro lado, em caso de depósito para garantia do Juízo, o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação fluirá a partir da data do depósito, o qual será automaticamente convertido em penhora. Havendo dificuldade de pagamento direito a(o) credor(a) ou resistência deste(a), a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem. Não havendo pagamento do débito, no prazo assinalado, será este acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), com a expedição imediata de mandado de penhora em bens do (a) devedor (a), tantos quantos bastem para garantia do débito total, intimando-o(a) após, para, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da data da intimação, que versarão tão somente sobre: a)- falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b)- manifesto excesso de execução; c)- erro de cálculo; d)- causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consoante disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Autorizo os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, procedendo o Sr. Oficial de Justiça à relação discriminada dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a). Fica, finalmente, deferida para o cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, que somente será utilizada, se necessário, independente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição.