Processo 0001426-57.2026.8.26.0189 (processo principal 1006216-72.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Busca e Apreensão - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Intimem-se Lucas Pinheiro de Azevedo (por Carta registrada unipaginada com AR digital - CPC, art. 513, § 2º,
II) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento positivo (CPC, art. 231, I; e art. 224). Entretanto, se juntado aviso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 716270) para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Registre-se que a intimação será presumida válida se recebida por terceiro ou frustrada sua entrega caso não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 274, § único), bem como se cumprida em face de pessoa responsável pelo recebimento de correspondências (funcionário de portaria ou de pessoa jurídica), nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ). Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia). Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des. Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025). Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes. Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo de intimação, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a intimação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias). Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024). Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525). Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada sobre o valor do crédito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br).
Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia". Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se. Fernandópolis, 02 de junho de 2026. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), FERNANDO JOSE GARMES (OAB 28287/SP)