Processo 0001463-52.2024.8.26.0481 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - CARLOS ALBERTO CAMARGO - Consoante se infere dos autos, embora regularmente intimado(a), o(a) executado(a) CARLOS ALBERTO CAMARGO não vem cumprindo de forma correta a pena imposta nos autos, demonstrando total desdém pelas determinações deste Juízo. O Ministério Público, por conseguinte, pugnou pela reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (REGIME ABERTO).
Contudo, a jurisprudência é uníssona em exigir a prévia oitiva do(a) executado(a) como condição para possibilidade de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. No caso sub examine, não obstante a sua intimação para promover o início do cumprimento da pena, não foi oportunizado formalmente ao(à) executado(a) justificar pessoalmente as razões de seu descumprimento. Destarte, antes de deliberar acerca do pedido formulado pela i. membro do parquet, entendo pertinente determinar a prévia oitiva do(a) executado(a), em alusão ao que dispõe o artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, bem como a fim de efetivar o exercício pleno da ampla defesa, a qual engloba não somente a defesa técnica como a autodefesa.
Isto posto, a fim de eludir eventual arguição de nulidade, DETERMINO a realização da prévia oitiva do(a) sentenciado(a) CARLOS ALBERTO CAMARGO. Determino que a prévia oitiva seja realizada mediante a colheita de declarativo pelo senhor oficial de justiça, visando a efetivação de atos que equivalem àqueles praticados em audiência, evitando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Servindo a presente como MANDADO, intime-se o(a) reeducando(a) para que apresente justificativa acerca das razões que culminaram no descumprimento da pena, sob pena de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
A justificação deverá ser feita mediante a colheita das declarações do(a) executado(a) pelo sr. Oficial de Justiça, cumprindo ao meirinho transcreve-la fielmente e, ao final, colher sua assinatura. No ato da intimação, deverá ser indagado ao(à) executado(a) se possui advogado constituído ou condições para constituir, devendo, se o caso, informar o nome completo do advogado que atuará em sua defesa.
Não possuindo condições, deverá a serventia providenciar a nomeação de defensor dativo para manifestar-se acerca da justificativa apresentada; neste caso, expeça a serventia o termo de compromisso de defensor dativo. (Modelo 1000393). Caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a) (diligência negativa), nomeie-se defensor(a) dativo(a). Com o retorno do mandado, o advogado (constituído ou dativo) através da imprensa oficial para manifestação sobre a justificativa apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.