Processo 0001463-53.2023.8.26.0201 (processo principal 1001059-87.2020.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - B.P. - M.C.R.O. -
1) À Z. serventia para que anote a movimentação de reabertura no SAJ.
2) Fls. 537: INDEFIRO o pedido de apensamento dos autos, posto que a medida dificulta o seu manuseio, bem como por não vislumbrar efeito prático, uma vez que, encontrando-se bens ou valores, o exequente poderá se valer do instituto da penhora no rosto dos autos. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento.
3) Atualize o débito no sistema SAJ conforme planilha de cálculos de fls. 538/539 (R$ 111.424,30).
4) Observo pelo documento de fls. 494/495 que o bem está alienado fiduciariamente em nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, não sendo possível efetivar-se a restrição em relação ao próprio imóvel, mas somente em relação aos direitos do(a/s) executado(a/s) sobre ele. Pelo exposto, TOMO POR TERMO a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.690, lote nº 2, da quadra C do conjunto habitacional denominado Vereador João Serapião e determino a intimação da devedora e de seu cônjuge ou companheiro(a) se casado for, da efetivação da constrição.
Com fundamento no art. 799, I do CPC, determino a intimação da CDHU, por meio de carta digital (Comunicado CG nº 1.817/2016) acerca da penhora efetivada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Tendo em vista o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (fls. 162/163), expeça-se mandado para a avaliação do imóvel ora penhorado, bem como a intimação da executada, seu cônjuge, se casada for, ou quem estiver na posse do imóvel, acerca da penhora e da avaliação do bem.