Processo 0001515-19.2026.8.26.0565 (processo principal 1005233-75.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.S. - S.M.B. -
Vistos. Através do pedido de fls. 18/19, requer a parte exequente a constrição de valores monetários pertencentes à parte executada para a satisfação do seu crédito. O artigo 835, I do Código de Processo Civil, indica o bem dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como 1º item passível de penhora, considerando a referida ordem legal de preferência. Ademais, há que se prestigiar o princípio da efetividade do processo de execução, na busca da célere solução do litígio, salientando-se que a omissão do executado quanto à indicação de bens para penhorar, autoriza o exequente a requerer a constrição do bem dotado de maior eficácia à satisfação do seu crédito.
Portanto, com fundamento no artigo 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, defiro o pedido, a fim de ser penhorada a importância atualizada do débito (R$ 3.237,11), em contas bancárias, ou, ativos financeiros da parte executada, através do sistema do SISBAJUD, pela modalidade comum, custas às fls. 20/22. Desde já fica determinado o desbloqueio de valores ínfimos, assim considerados aqueles inferiores a 1% do valor do débito exequendo e/ou que não atinjam o valor mínimo das taxa judiciária vigente (05 UFESPs), devendo ser juntado aos autos o protocolo do desbloqueio respectivo.
Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que:
1. As quantias bloqueadas são impenhoráveis;
2. Excesso de quantias bloqueadas. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente, converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art. 854, § 5º do CPC). Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens.
Cumprida a ordem de pesquisa, libere-se a publicidade da petição que se encontra sob sigilo. Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema SISBAJUD seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito indicado pela parte exequente, defiro as pesquisas de bens do(a) executado(a) junto aos seguintes sistemas: a) INFOJUD; b) RENAJUD; c) SNIPER. Portanto, providencie o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, referentes a cada um desses sistemas de pesquisa, cujos parâmetros e valores devidos devem ser buscados junto ao endereço eletrônico abaixo mencionado, no prazo de 10 dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Após, providencie a secretaria as respectivas pesquisas.