Processo 0001515-49.2024.8.26.0125/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Claro S/A -
Vistos. Conforme documentação juntada aos autos, o valor homologado de R$ 2.598,11, com data-corte para apuração em 31/10/2024, foi pago pela Municipalidade de Rafard em 01/05/2025 (fls. 65/66). A questão central reside na atualização do débito da Fazenda Pública durante o período compreendido entre a homologação dos cálculos (em 31/10/2024) e o efetivo pagamento (em 01/05/2025). A Lei Federal nº 14.905/2024 não se aplica ao caso em tela, porquanto a sentença que condena a Fazenda Pública foi proferida e teve seu trânsito em julgado antes de sua entrada em vigor.
Todavia, é imperioso observar o entendimento jurisprudencial que se coaduna com o que a novel lei expressamente prevê. O regime de juros e correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública foi amplamente debatido e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente com a edição da Súmula Vinculante 17 e a tese firmada no Tema 1.335/STF. O entendimento é de que o valor homologado de um requisitório (Precatório ou RPV) encerra a contagem dos juros de mora, mas não impede a continuidade da correção monetária.
Conforme a tese vinculante do Tema 1.335/STF, durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, devendo esta ser aplicada de forma contínua, sem interrupção. A não atualização monetária do valor, mesmo durante o período de graça, representa uma violação ao direito de propriedade do credor e enseja locupletamento ilícito do Estado, que paga um valor com poder de compra inferior ao devido.
Nesse período, o índice aplicável deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser considerado um índice de correção monetária pura, que recompõe o valor da moeda sem adicionar juros de mora, os quais, em razão da suspensão da mora do devedor, não incidem. No caso em tela, a Municipalidade, embora tenha pago o valor nominal homologado, não o atualizou monetariamente desde 31/10/2024 (data-corte dos cálculos) até a data do depósito em 01/05/2025.
O pagamento realizado em 01/05/2025, no valor de R$ 2.598,11, é parcial, pois deixou de incluir a correção monetária do período de graça. Dessa forma, a obrigação não foi integralmente satisfeita, remanescendo um débito residual em favor dos exequentes.