Processo 0001613-48.2000.8.26.0554 (554.01.2000.001613) - Cumprimento de sentença - Redução da Capacidade Auditiva - Edson de Mora - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Assim, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios, vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o seu caráter exclusivamente infringente. Persiste, pois, a decisão tal como lançada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.
Por fim, registro que, na hipótese em apreço, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO REBGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. (...) (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Relator: Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, julgado em 27/06/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. Ação de rito ordinário. Pretensão de recálculo dos juros de mora e dos acréscimos financeiros do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS. Apelação intempestiva. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Precedentes do STJ e do TJSP. (...) (TJ/SP Apelação Cível 1040646-70.2023.8.26.0053 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Fausto Seabra Data do julgamento: 11/04/2025) (grifos nossos) Agravo de instrumento Insurgência contra a r. decisão que determinou a suspensão da execução e encaminhamento dos autos ao arquivo, em razão da inércia do exequente Agravo de instrumento intempestivo Embargos de declaração opostos em primeiro grau que não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo recursal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal (...). (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2363927-90.2024.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Afonso Celso da Silva Data do julgamento: 03/12/2024) (grifos nossos)