Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDGAR KIYOSHI TOGAWA
- Advogado
- CARLOS EDUARDO NOVAES (OAB 463080/SP)
Processo 0001670-06.2026.8.26.0441 (processo principal 0001326-59.2025.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edgar Kiyoshi Togawa -
Vistos. A executada manifestou se às fls. não se opondo aos cálculos apresentados, mas pretendendo limitar sua responsabilidade a 50% do débito, sob a premissa de corresponsabilidade com o leiloeiro Walter Aurélio Masakasu Hirasawa. A pretensão não prospera. O acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública nos autos principais reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do leiloeiro, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por atuar como mero mandatário do ente público, conforme o artigo 663 do Código Civil e o Decreto nº 21.981/32.
Excluído o leiloeiro do polo passivo, não há corresponsabilidade a ser fracionada, recaindo sobre a executada, única remanescente na lide, a integralidade da obrigação reconhecida na condenação, matéria já acobertada pela coisa julgada e insuscetível de rediscussão nesta fase.
Ante o exposto, INDEFIRO a manifestação da executada quanto à limitação de sua responsabilidade a 50% do débito, e ante a concordância das partes e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos no valor de R$ 11.792,45 (onze mil e setecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos). Sendo assim, nos termos do Comunicado 394/2015, publicado em 02/07/2015, Diário de Justiça Eletrônico, página 1, e Comunicado SPI nº 64/2015, publicado em 23/10/2015, DJE, página 13, deverá o patrono da parte autora providenciar a solicitação de expedição do RPV, via formato digital, atrávés do Portal E-saj, "petição intermédiária", cuja funcionalidade especifica para precatório e RPV estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Assim, concedo o prazo de trinta dias, devendo observar as instruções necessárias para a expedição, com a digitalização das peças necessária para acompanhar o requerimento. No caso de isenção de imposto de renda é obrigatório anexar a documentação probatória.
Intime-se. - ADV: ()
