Processo 0001686-14.2012.8.26.0420 (420.01.2012.001686) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - J.M.A.F. -
Vistos.
1) Considerando o julgamento dos embargos de terceiro nº 1000684-06.2023.8.26..0420 (fls. 1537/1542), expeça-se MANDADO DE CANCELAMENTO DA PENHORA (Av.22/7.099) na matrícula nº 7.099, do CRI de Avaré, ficando o mandado à disposição da parte interessada para envio ao CRI de Avaré. Eventuais custas/emolumentos a cargo da parte interessada.
2) Fls. 1545: nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano e, conforme § 1º, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, conforme previsto no § 2º, com a advertência contida no § 4º, ambos do CPC (transcorrido o prazo que trata o § 1º, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente).
Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)