Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SANDRA APARECIDA BARBOSA
- Advogado
- DANIELLE BARBOSA NEGRÃO (OAB 434652/SP)
Processo 0001688-98.2025.8.26.0073 (processo principal 1000052-80.2025.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - Sandra Aparecida Barbosa -
Vistos. Em face da falta de pertinência temática, reconsidero a deliberação de fls. 93/94. A exequente ajuizou três ações neste ofício visando ao recebimento de períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto ainda estava em atividade laboral, quais sejam, processos 1003440-92.2025, 1000052-80.2025 e 1001942-54.2025. No primeiro, a parte autora buscou indenização de 15 dias e nos demais, 60 dias, totalizando 135 dias.
No julgamento do recurso interposto pelo Estado de São Paulo no processo 1001942-54.2025, o v. acórdão reconheceu a fragmentação do período total de licença-prêmio a que a parte autora faz jus e a burla ao sistema de precatórios, e determinou a reunião dos outros dois processos àquele (ou a juntada de cópias integrais dos demais) a fim de se verificar qual modalidade de pagamento será cabível após a liquidação do saldo total e se haverá renúncia ao que exceder à obrigação de pequeno valor.
Esse é o dispositivo do v. aresto:
Posto isso, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso da Fazenda do Estado, para reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, cuja multa fixo em 9% sobre o valor da causa atualizado. Ainda, para neutralizar a burla à sistemática de pagamento de precatórios, determino que os autos referentes aos os ofícios requisitórios para pagamento do saldo de licença prêmio não indenizada que se procurou indevidamente fragmentar sejam reunidos (ou trazidas ao presente as cópias integrais dos demais), a fim de que, considerados todos os valores exequendos, incluindo os da presente ação, verificar-se então qual modalidade de pagamento será cabível a depender do salto total apurado, e se haverá renúncia ao valor excedente.
É mantida, no mais, a r. sentença. Não é caso de fixar verba honorária. Inobstante a conta de liquidação juntada na fl. 79, homologada pelo juízo (fl.
80) e que contém os valores devidos neste feito e no processo 1001942-54.2025, verifica-se que a parte autora não incluiu a quantia devida no processo 1003440-92.2025, que já foi levantada. O v. acórdão foi claro ao estabelecer que "todos os valores exequendos" devem ser contabilizados a fim de se apurar qual modalidade de ofício requisitório deve ser expedida para a quitação do débito e, após, "se haverá renúncia ao valor excedente".
