Processo 0001699-64.2024.8.26.0655 (processo principal 1002990-53.2022.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - W.F.S. -
Vistos. Inicialmente, tratando-se de cumprimento de sentença relativamente à cobrança de honorários sucumbenciais, a dispensa de adiantamento de custas processuais do art. 82, §3º, CPC, introduzido pela Lei 15.109/2025, não se aplica a despesas processuais, que diz respeito à remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional, como peritos, oficiais de justiça e despesa postal citatória, mas apenas à taxa judiciária, conforme vasta jurisprudência deste E, TJSP (AI 2135886-63.2025.8.26.0000, Relator (a):Paulo Ayrosa; Data do Julgamento: 11/06/2025, Data de Registro: 11/06/2025).
SISBAJUD - Teimosinha DEFIRO a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(a,s) executado(a,s) mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Inclua-se minuta, deferindo-se desde já a utilização da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, efetuando-se a consulta do resultado no prazo legal, observado o valor atualizado apontado pela parte autora (R$ 25.782,64).
Se encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do processo, deverão ser prontamente liberados / devolvidos ao(à,s) executado(a,s). Desbloqueie-se, ainda, valores excedentes ao débito cobrado e cancelem-se eventuais não respostas.
2) Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para, querendo, impugnar o bloqueio (§3º do artigo 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a,s) executado(a,s) foi(ram) citado(a,s) ou intimado(a,s) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a,s) interessado(a,s), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
3) Ausente impugnação à constrição, fica CONVERTIDA, desde logo, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores bloqueados on line, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), alimentando-se o sistema SISBAJUD com ordem para transferência para conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 2766-9).
4) Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, vista à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida.
5) Sendo negativo o resultado, manifeste(m)-se o(a,s) credor(a,es) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, será(ão) o(a,s) exequente(s) intimado(s) pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
6) Finalmente, com o resultado das pesquisas, retire-se o sigilo da petição e da presente decisão (Comunicado CG nº 2193/2019). RENAJUD DEFIRO a pesquisa de veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) via sistema RENAJUD. Em sendo localizado(s) bem(s), defiro, caso solicitado e recolhida a taxa respectiva (Prov. CSM 2684/2023), tão somente o bloqueio para transferência, vez que a medida objetiva evitar que o(a,s) executado(a,s) se desfaça de seu patrimônio e garantir o efetivo pagamento do débito executado, sendo desnecessário, ao menos por ora, o bloqueio total do(s) bem(s).
Destaco, por oportuno, que o simples bloqueio não implica em penhora do bem.
Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: BLOQUEIO POSITIVO. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE PROVIDENCIE O NECESSÁRIO PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Fls 96/98: Ciência acerca da pesquisa Renajud. - ADV: WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 386531/SP)