Processo 0001716-63.2017.8.26.0100 (processo principal 1074926-67.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Aliança Navegação e Logística Ltda -
Vistos. Penhora de créditos contra operadoras de cartões e intermediadores de pagamento Indefiro o pedido penhora generalizada de eventuais créditos contra operadoras de cartões de crédito e intermediadores de pagamento eis que a medida equivale à penhora de faturamento, que só é admissível em caráter excepcional e subsidiário "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (CPC, art. 866, caput).
Nesse sentido, conforme o eg. Superior de Justiça, "1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. (Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014). (...)
2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.348.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). Além disso, a penhora de faturamento sujeita-se a rito próprio previsto no art. 866 do CPC, demandando a fixação de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (§ 1º) e a nomeação de administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo.