Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., F & F COSMÉTICOS LTDA, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, F & F CONSTRUTORA LTDA., BRUNO BEDENDO TORRENTE MERLO
- Advogados
- RAFAEL FLÁVIO PAIVA (OAB 376858/SP), TASSIA FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP)
Processo 0001716-63.2023.8.26.0323 (processo principal 1001505-15.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Bruno Bedendo Torrente Merlo - Sfo Holding e Participações Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - Samuel Fradique de Oliveira -
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta pelo Curador Especial, na forma de negativa geral. O credor ofertou resposta.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado uma vez que a matéria tratada é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, desde que levantada alguma das matérias arroladas no parágrafo 1º, incisos I a VII, do referido artigo.
No caso concreto, vê-se que o Curador Especial não alegou nenhuma daquelas matérias, razão pela qual REJEITO a Impugnação.
2) Destarte, defiro o pedido retro, convertendo o arresto que recaiu sobre o imóvel indicado pela parte autora no feito principal, em penhora. Consoante já decidido no feito principal, considerando o volume excessivo de demandas dessa natureza, bem como a autorização do MM. Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de facilitar o processamento dos feitos, determino que a averbação da presente penhora seja concretizada por medida do(a) próprio(a) interessado(a), valendo cópia da presente decisão, acompanhada da decisão que deferiu o arresto no feito principal, em conjunto com a matrícula do imóvel, como mandado de averbação da penhora, a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis.
Intimem-se os executados, na pessoa do curador especial, da penhora realizada, bem como para interpor impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do c/c , ambos do CPC/2015.
