Processo 0001716-63.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1002350-81.2021.8.26.0268) (processo principal 1002350-81.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gabriela Campos Galeza - Cilene Cristine de Andrade Borges e outro -
Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Gabriela Campos Galeza em face de Everton Borges e Cilene Cristine de Andrade Borges, na qual a exequente alega que obteve provimento jurisdicional favorável proferido em 03/04/2025, nos autos da Ação Monitória n. 1002350-81.2021.8.26.0268. O referido comando sentencial constituiu, de pleno direito, título executivo judicial condenando os executados ao pagamento do montante de R$ 1.950,00, com acréscimos legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 800,00.
Diante desses fatos, sustenta que, nada obstante o trânsito em julgado da decisão, os executados não realizaram o cumprimento voluntário da sentença, perfazendo o débito inadimplido e devidamente atualizado, na data da exordial executiva, o valor de R$ 2.935,14. Ao final, requereu a intimação dos réus para o imediato cumprimento da sentença mediante depósito em conta corrente de sua titularidade e, não ocorrendo o adimplemento da obrigação no prazo legal, a aplicação cumulativa de multa processual de 10% e honorários advocatícios de execução de 10%, nos termos alinhavados pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, dispensando-se audiência de conciliação.
Devidamente intimado via citação ficta pretérita, o requerido Everton Borges, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no múnus de Curadoria Especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na sua manifestação, assevera que exerce a curatela devido à revelia e intimação editalícia do executado, ressaltando a inexistência de elementos fáticos específicos trazidos pelo patrocinado para fundamentar uma defesa pormenorizada.
Em virtude disso, sustenta a inexigibilidade do título executivo pautando-se exclusivamente no instituto da defesa por negativa geral, com esteio normativo no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Ao final, requereu o recebimento e o acolhimento da impugnação fundada na negativa geral, pugnando pela prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais e a sua intimação pessoal mediante carga dos autos.
Anoto que não houve manifestação por parte da coexecutada Cilene. A exequente apresentou réplica à impugnação.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda resume-se à deliberação acerca da validade de oposição ao cumprimento de sentença balizada exclusivamente na negativa geral e à definição quanto à consequente aplicabilidade dos encargos decorrentes do inadimplemento legal.
Pois bem. A dogmática do direito processual civil contemporâneo erige a execução como a via de efetivação do direito fundamental à tutela jurisdicional integral, lastreada na segurança que emana da coisa julgada material. Em respeito à higidez constitucional conferida ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), a fase de cumprimento de sentença atrai um contorno de cognição assaz estreito e regrado.
Não ao acaso, o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil lista de modo taxativo as balizas defensivas oponíveis pelo executado - que englobam, eminentemente, questões posteriores ao trânsito em julgado (pagamento, novação, excesso de execução) ou máculas flagrantes de validade originária (como vício de citação). No caso em tela, a Defensoria Pública, zelando pela estrita legalidade na sua irrenunciável função de Curadora Especial conferida a réu citado e intimado fictamente, ofereceu defesa sob o manto da negativa geral.
É imperativo reconhecer a envergadura desse múnus processual para afastar as presunções de veracidade da revelia, equalizando as forças processuais. No entanto, sua incidência esbarra em limitadores inexpugnáveis nesta quadra do processo. Transpor a utilidade da negativa geral - profícua na etapa de conhecimento - para a fase satisfativa representa insofismável equívoco hermenêutico. A impugnação despida de elementos factuais tangíveis não tem a robustez necessária para abalar a força imperativa do título judicial que, após dilação probatória pretérita, reconheceu de maneira categórica a existência e a exatidão quantitativa do débito.
Sublinha-se: não há em toda a impugnação apresentada sequer uma rubrica demonstrando excesso matemático, nem a mínima prova documental atestando o pagamento. Permitir que a oposição vazia de elementos de convicção trave ou modifique a marcha executiva violaria não apenas o art. 525 do CPC, mas também a vedação ao retrocesso processual operada pela preclusão máxima. Em face dessa fragilidade técnica irresolvível e da ausência de controvérsias palpáveis, a rejeição da tese defensiva é o único caminho escorreito imposto pelo Direito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Everton Borges por intermédio da curadoria especial. Outrossim, transcorrido in albis o prazo assinalado para cumprimento espontâneo da obrigação por ambas as partes executadas, deflagra-se o inadimplemento formal. Por conseguinte, com fulcro irrestrito no caput e no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, DETERMINO o acréscimo de multa processual de 10% (dez por cento) e a condenação dos devedores ao pagamento de honorários advocatícios de execução fixados em idênticos 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o demonstrativo evolutivo da dívida atualizado com as penalidades ora ratificadas, requerendo as medidas expropriatórias que entender de direito. - ADV: FLORENT HERVE JACQUES ELIE LAMBERT DAMAS (OAB 386290/SP), GABRIELA CAMPOS GALEZA (OAB 402116/SP)