Processo 0001718-44.2000.8.26.0095 (095.01.2000.001718) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clelia Crivelari Noronha - - Espólio de Virginia Smaniotto - - Sebastiana Novelli Simoes - - Antonia Farsoni - - Espólio Adelia Carolina de Oliveira Moraes e outros -
Vistos. A dívida pendente de satisfação se refere a um valor complementar ao pagamento já efetuado, correspondente a juros no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo e a expedição do ofício requisitório. Quanto à legalidade da cobrança dos referidos valores, não remanescem mais dúvidas, porquanto tal questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, havendo nos autos, inclusive, decisão baseando-se no referido precedente.
Resta saber, portanto, a importância efetivamente devida a tal título. HÁ de se ponderar que o valor complementar em execução refere-se a juros não pagos no referido interstício temporal e, tratando-se os juros de verba acessória, sobre eles não há incidência de novos juros, mas apenas de correção monetária. Para se chegar ao valor dos juros devidos no período, é preciso calcular, com base nos cálculos homologados pelo juízo nos embargos à execução (apenso), a diferença entre o valor que realmente deveria ter sido pago até a data da expedição do ofício requisitório e a quantia efetivamente paga pela executada até referida data.
Para tanto, esclareça a entidade autárquica qual a data da expedição do ofício requisitório. A seguir, utilizando-se do cálculo homologado nos embargos à execução anexos, o valor da dívida deverá ser projetado para a data de expedição do ofício requisitório, com a inclusão de correção monetária e juros que deveriam ter sido aplicados à época. Após, deverá a autarquia previdenciária, novamente, projetar o valor da dívida homologada para a mesma data, mas, desta vez, apenas incluindo correção monetária pelo índice à época aplicável.
Por fim, deverá subtrair o valor obtido da primeira operação com aquele resultante da segunda. O resultado obtido deverá ser objeto de atualização pelos índices de correção monetária vigentes (INPC e, depois, SELIC deduzidos juros - EC 113/2021), até a presente data, sem cômputo de juros. Proceda o INSS à elaboração dos cálculos conforme parâmetros acima. Prazo: 30 dias. A seguir, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação.
Conclusos, ao final. Intimem-se as partes, o INSS pelo portal eletrônico. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), MAURICIO MORENO (OAB 178068/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), EZIO RAHAL MELILLO (OAB 64327/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), EZIO RAHAL MELILLO (OAB 64327/SP), LAIS APARECIDA LARANGEIRA (OAB 347877/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), EZIO RAHAL MELILLO (OAB 64327/SP), EZIO RAHAL MELILLO (OAB 64327/SP), EZIO RAHAL MELILLO (OAB 64327/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), MAURICIO MORENO (OAB 178068/SP), EZIO RAHAL MELILLO (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), ()