Processo 0001746-35.2010.8.26.0071 (071.01.2010.001746) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.F.S. - E.A.G. - Fls: 164/169. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu a revisão do acordo de união estável, mesmo com a concordância de ambas as partes, tendo em vista que já houve homologação do acordo anterior, com trânsito em julgado (fls. 131/134), estando a ação extinta desde 2010.
Ocorre que, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisões interlocutórias é o agravo de instrumento, não sendo admitida a apelação, cuja utilização se restringe às hipóteses de sentença ou decisão terminativa do processo (art. 1.009). Revela-se inadequada a interposição da apelação. Para eventual modificação do acordo de união estável já homologado, as partes devem utilizar o meio processual próprio, mediante a propositura de novo processo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por manifesta inadequação da via. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), JOAO CLARO NETO (OAB 105896/SP), RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)