Processo 0001746-35.2021.8.26.0302 (processo principal 1007853-15.2020.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - E.V.L.B. e outros - R.L.B. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no quão a curadoria manifestou-se oferecendo impugnação por negativa geral e pleiteou a redução da constrição do fundo de reserva pecúlio do executado para o patamar de 50% de seu valor total, alegando a natureza salarial da verba com apoio no artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, em contrapartida, requereu a liberação integral do montante de R$ 1.070,81 depositado na conta judicial de fls. 124, a renovação das pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, além de novas buscas eletrônicas junto aos sistemas SREI, CNIB e CENSEC.
Postulou, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para retenção de saldos mantidos nas contas de FGTS e PIS, bem como a distribuição de ofício à diretoria do estabelecimento penal para fiscalizar e atestar os descontos de 30% ordenados na decisão de fls. 101. Inicialmente, rejeito o pedido de redução da penhora. O montante de R$ 1.070,81 penhorado e depositado nos autos provém do fundo de reserva acumulado pelo trabalho que o sentenciado realiza no ambiente prisional.
Conquanto o artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil limite os descontos em folha de pagamento ao percentual de 50% dos ganhos líquidos para o custeio de pensão alimentícia, tal restrição visa garantir a subsistência mensal imediata do devedor enquanto inserido na atividade laborativa corrente. No caso em apreço, trata-se de valores já consolidados e poupados em conta e, em face do caráter essencial e prioritário da obrigação de prestar alimentos a menores, afasta-se a impenhorabilidade ou a limitação proporcional, legitimando-se a retenção da integralidade do saldo apurado para amortização do débito antigo, na forma do artigo 833, parágrafo 2º, do mesmo código.
Diante disso, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 1.070,81 em benefício da parte credora para pagamento parcial do débito. No que tange aos pleitos de localização de bens apresentados pela parte exequente, defiro a pesquisa pelos sistemas SNIPER e ARISP. Outrossim, defiro o envio de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando a constrição de importâncias depositadas em contas vinculadas de FGTS e PIS em nome do executado bem como a expedição de ofício à direção da unidade penitenciária onde o executado se acha custodiado, assinalando o prazo de 15 dias para que providencie o descontos de 30% sobre a contraprestação laboral do reeducando , devendo encartar o demonstrativo histórico mensal dos repasses promovidos.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Intime-se. Jaú, 29 de maio de 2026. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), CÉSAR SILVEIRA MANCINI (OAB 156316/SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP)