Processo 0001756-73.2014.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON GOMES DA SILVA -
Vistos. A Defesa vem requerer o reconhecimento da prescrição, ante o decurso do prazo entre o recebimento da denuncia e a presente data, bem como revogação da prisão preventiva, além de outros requerimentos a serem analisados em melhor oportunidade. A denuncia ofertada foi recebida em 06/11/2014 e ante a suspensão do prazo prescricional, nos termos do Artigo 366, do C.P.P., com base na pena em abstrato, sequer voltou a correr, conforme mencionado na Cota Ministerial, motivo pelo qual não há que se reconhecer a prescrição nesta fase.
Com relação à revogação da prisão preventiva, não merece acolhida o pleito defensivo. Com efeito, o acusado, quando posto em liberdade provisória, evadiu-se do distrito da culpa, frustrando o regular andamento do processo por longos anos. O descumprimento de medida cautelar anterior é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da custódia, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, porquanto demonstra, de forma concreta, que medidas menos gravosas se revelaram insuficientes para garantir a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Acrescente-se que o acusado reside em estado diverso, circunstância que não apenas dificulta o cumprimento de eventuais medidas cautelares alternativas, como também impede que se afirme, com segurança, a ausência de novos fatos criminosos no período em que permaneceu foragido, eis que a folha de antecedentes estadual de São Paulo não reflete eventual histórico criminal registrado em outras unidades da federação, de modo que a aparente primariedade não pode ser tida como incontroversa.
Havendo instrução a realizar e estando concretamente demonstrado o periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva se impõe como medida necessária e proporcional, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. No mais, em que pese as razões da defesa, concorrem, em princípio, os pressupostos e requisitos próprios à admissão da ação penal como proposta. É que, em suma, ao menos por agora, se colhem elementos indiciários a suposta prática, pelo denunciado, do crime a ele atribuído, o que induz em especial à presença de justa causa.
A Denuncia descreve de forma clara, o acusado do delito, o fato criminoso e circunstancias em que ocorreu alem do rol de testemunhas, conforme preceitua o Artigo 41, do C.P.P. O mais, de toda sorte, será apreciado no momento processual adequado. Não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denuncia e para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 13 de julho de 2026, às 14:00 horas, que se realizará de forma virtual, através da plataforma Microsoft teams.
Para acessar a sala virtual, devem os advogados, partes e eventuais testemunhas utilizarem, no dia e horário determinado nesta decisão, o QR CODE ou link que seguem ao final da decisão. Depreque-se a intimação do réu.
Intime-se a vitima e requisitem-se as testemunhas. - ADV: ARIANNE LIMA DOS SANTOS (OAB 518796/SP), ARIANNE LIMA DOS SANTOS (OAB 518796/SP)