Processo 0001758-13.2005.8.26.0075 (075.01.2005.001758) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arnaldo Ferreira dos Santos - Cooperativa Habitacional de Interesse Social Uniao Bandeirante - - Pedro Aurelio de Matos Rocha - - Carlos Odair de Oliveira - - Terezinha Maria Wopereis Van Der Weijer - - Franciscus Antonius Aloysys Vander Weijer - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre o autor e a Cooperativa Habitacional de Interesse Social União Bandeirante, CONDENANDO a referida Cooperativa, bem como os corréus Carlos Odair de Oliveira e Pedro Aurélio de Matos Rocha, solidariamente, na qualidade de integrantes da cadeia de fornecimento, ao pagamento da quantia de R$ 213.148,72 (duzentos e treze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme apurado no laudo pericial contábil, valor atualizado até janeiro de 2026, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, a partir da citação da Cooperativa.
Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos corréus Franciscus Antonius Aloysius Van Der Weijer e Terezinha Maria Wopereis Van Der Weijer, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva, afastando-se qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária. Por fim, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Fica o autor condenado aos ônus da sucumbência exclusivamente com relação aos corréus acima, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido (a saber, aquilo que, proporcionalmente, foi pedido pelo autor em relação aos corréus reconhecidos como parte ilegítima).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os réus Cooperativa Habitacional de Interesse Social União Bandeirante, Carlos Odair de Oliveira e Pedro Aurélio de Matos Rocha, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao corréu Carlos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1202).
Determino, ainda, o pagamento integral dos honorários periciais fixados nos autos, correspondentes a 58 UFESPs para a perícia contábil e 88 UFESPs para a perícia de engenharia, expedindo-se o necessário para levantamento em favor dos peritos, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito e observadas as formalidades usuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), GERMANO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB 246283/SP), JOSÉ LEANDRO DA SILVA (OAB 318995/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)