Processo 0001758-13.2025.8.26.0495 (processo principal 1001635-95.2025.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Murilo Paulo de Camargo -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 110,45, conforme apontado no cálculo de fls.
24. As fls. 28 a parte exequente manifestou sua concordância com o cálculo elaborado pela Fazenda Pública e requereu a sua homologação.
Diante do exposto e considerando a anuência da parte exequente aos cálculos elaborados pela executada, acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Pública as fls. 24 para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os valores de R$ 2.209,06 em favor da parte autora e de R$ 220,90 em favor de seu patrono. Considerando não subsistir interesse recursal em face da presente decisão, uma vez acolhidas as pretensões das partes, dou por transitada em julgada na data de sua liberação nos autos digitais.
Certifique-se. Tendo em vista o Comunicado DEPRE nº 394/2015 (DJE de 02, 03 e 13/07/2015) e a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, tanto para processos físicos quanto digitais, providencie a parte autora, em 10 dias, a adequação da solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, observadas as orientações contidas no referido Comunicado, tendo em vista que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações, assim como a data-base do cálculo (29/09/25), uma vez que os valores deverão ser corrigidos pela Fazenda Pública quando da efetivação do pagamento do ofício requisitório.
Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar em cartório pelo prazo de até 100 (cem) dias úteis, considerado suficiente para o encerramento do incidente instaurado. As petições referentes à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Secretaria do Juizado.
Intimem-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)