Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Ibiúna - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- A. P. C. M.
- Advogado
- ANTONIO PEDRO CABRERA MARQUEZ (OAB 391858/SP)
Processo 0001762-16.2023.8.26.0238 (processo principal 1000146-91.2020.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.P.C.M. - A parte autora juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento da taxa judiciária (fls. 49), sem a respectiva guia DARE, documento indispensável para vincular o recolhimento ao presente processo. Instada a se manifestar, informou que não localizou a guia. Nos termos do artigo 1.093 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das custas e despesas processuais deve ser comprovado mediante a juntada da guia DARE devidamente preenchida, acompanhada do respectivo comprovante bancário.
O simples comprovante de pagamento não é suficiente para demonstrar o correto recolhimento, pois não permite a vinculação inequívoca ao processo. Assim, determino que a parte autora proceda ao novo recolhimento da taxa judiciária, mediante emissão da guia DARE gerada pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e junte aos autos tanto a guia quanto o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Int. - ADV: ANTONIO PEDRO CABRERA MARQUEZ (OAB 391858/SP)
