Processo 0001768-68.2026.8.26.0577 (processo principal 1027126-86.2024.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Henrique Cunha da Silva - - Luiz Henrique dos Santos Silva - Monique Balan de Oliveira -
Vistos Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por HENRIQUE CUNHA DA SILVA e LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em face de MONIQUE BALAN DE OLIVEIRA, na qualidade de sócia da executada OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS VIVA LTDA. Alegam os suscitantes, em síntese, que a execução principal restou frustrada após diversas diligências de constrição de bens, indicando o esvaziamento patrimonial da empresa devedora.
Aduzem a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, fundamentando o pleito no fato de a empresa utilizar a chave PIX vinculada diretamente ao CPF da sócia Monique para o recebimento de receitas, conforme capturas de tela e documentos acostados. Pugnam pela extensão da responsabilidade patrimonial à sócia para satisfação do crédito. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 37/42).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e falta de provas específicas. No mérito, sustentou que o inadimplemento ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si só, a desconsideração. Negou a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, afirmando que não foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Houve réplica (fls. 55/64), na qual os exequentes reiteraram que a vinculação da movimentação financeira da empresa ao CPF da sócia constitui prova cabal da promiscuidade patrimonial.
É o relatório.
Decido. A análise deve ser precedida da fixação dos requisitos necessários à aplicação do instituto. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da entidade, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores da empresa, a obrigação não cumprida. Duas são as teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, denominadas de Teoria Maior e Teoria Menor, ambas adotadas na legislação brasileira.
Os professores CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in Direito Civil - Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 313), assim explicam a Teoria Maior: "Propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. (...) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração.
De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais" E sobre a Teoria Menor, explicam os mesmos autores (op. cit. p. 212): "Trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial". É de se concluir, pelos conceitos expostos, que a Teoria Maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não autoriza o entendimento de que a desconsideração da personalidade possa ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, exigindo-se para sua configuração, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, tendo sido adotada pelo Código Civil que dispõe: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Porém, nas relações de consumo, regidas pela Lei nº 8.078/90, em especial pelo disposto no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a Teoria Menor: Art.
28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Parágrafo primeiro - (Vetado).
Parágrafo segundo - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Parágrafo terceiro - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Parágrafo quarto - As sociedades coligadas só responderão por culpa. Parágrafo quinto - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema: (...) - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do parágrafo quinto do artigo 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279273/SP RECURSO ESPECIAL 2000/0097184-7 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Relator(a) p/Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 29/03/2004 p. 230 RDR vol. 29 p. 356).
É importante deixar consignado que para empresa individual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, em face da unicidade patrimonial existente entre as pessoas física e jurídica. Isso porque o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da personalidade de seu titular. Explica CARVALHO DE MENDONÇA que, "usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoal natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial.
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. (...) A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (in Tratado de Direito Comercial Brasileiro", 6ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v.
II, nº 193, p. 166/167). No mesmo sentido ensina ainda RUBENS REQUIÃO que "(...) o comerciante singular, vale dizer o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pela obrigação que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais" (in Curso de Direito Comercial, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, 1º vol., nº 40, p. 74). Interessante notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite também a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da empresa para satisfação de obrigações pessoais do sócio ou administrador, desde que presentes os mesmos requisitos.
Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.Discute-se, no REsp, se a regra contida no artigo 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria.
Por outro lado, expõe que, da análise do artigo 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer.
Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.
Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. (STJ - REsp nº 948.117 - MS - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 22.06.2010). Feitas tais digressões, conclui-se que para a desconsideração da personalidade jurídica apresenta requisitos diversos no Código Cível e no Código de Defesa do Consumidor, a saber: NO CÓDIGO CÍVEL (art.
50) são exigidos TRÊS requisitos cumulativos: 1º) o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público; 2º) a inadimplência da pessoa jurídica (insolvência); 3º) e o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade, p.ex. quando a dívida contraída não diz respeito ao objeto social da empresa; ou pela confusão patrimonial, p. ex. quando o sócio contrai em nome da empresa dívida de cunho pessoal) ou a manipulação fraudulenta do instituto (em regra associada ao encerramento ou dissolução irregulares da sociedade empresarial).
NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 28, § 5º) são exigidos DOIS requisitos cumulativos: 1º) o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público; 2º) a inadimplência da pessoa jurídica (insolvência); No caso concreto, a preliminar de inépcia da inicial não prospera. A peça exordial preenche os requisitos formais da legislação processual, expondo com clareza a causa de pedir (suposta confusão patrimonial evidenciada por transações financeiras em conta pessoal) e o pedido correlato.
No mérito, o pedido é procedente. Os exequentes lograram demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial. O documento de fls. 61 comprova que a empresa devedora utiliza como chave PIX para recebimento de pagamentos de clientes o CPF da sócia Monique Balan de Oliveira. Tal prática configura o cumprimento repetitivo de obrigações da sociedade pela sócia ou vice-versa, bem como a transferência de ativos sem a devida contraprestação, amoldando-se perfeitamente à hipótese do art. 50, § 2º, incisos I e II, do Código Civil.
A utilização de conta bancária pessoal para movimentar receitas da pessoa jurídica aniquila a separação patrimonial que justifica a autonomia da entidade moral. Ademais, a frustração de inúmeras tentativas de bloqueio via SISBAJUD nas contas da empresa, contrastada com a prova de que as receitas estão sendo desviadas para o patrimônio pessoal da sócia, reforça o intuito de lesão a credores e a utilização da personalidade jurídica como escudo ilícito.
Não se trata, portanto, de mera insolvência, mas de gestão financeira promíscua que autoriza o levantamento do véu corporativo para atingir os bens daquela que se beneficia diretamente do abuso (art. 50, caput, CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS VIVA LTDA., para o fim de estender os efeitos da execução à sócia MONIQUE BALAN DE OLIVEIRA, CPF nº 255.***.***-81. Anote-se, prosseguindo-se contra eles a execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a serventia a regularização do polo passivo da execução e dê-se baixa no presente incidente.
Int. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP), CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 388293/SP), CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 388293/SP)