Processo 0001856-42.2023.8.26.0115/584 - Requisição de Pequeno Valor - Violação aos Princípios Administrativos - Elizabete dos Santos Lima Cassiano - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA -
Vistos. Reporto-me ao retro despacho. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, a certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema SAJPG5 quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento. Para as intimações eletrônicas, decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos, considerar-se-á realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006.
De acordo com a Resolução CNJ nº 569/2024, em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público, não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado/intimado na data do término desse prazo. Ocorre que a certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico não tem sido gerada em alguns processos em que figuram como parte pessoas jurídicas de direito público, como no presente caso, não sendo, portanto, possível considerar válida a intimação, tampouco o início do cômputo do prazo, o que tem acarretado morosidade no andamento processual.
Tal problemática é objeto do chamado nº 67177808, aberto em 14/10/2025, o qual ainda pende de solução pela STI, havendo notícia da abertura de chamado global para tratativa da questão. Diante disso, considerando que a intimação eletrônica não foi devidamente realizada, intime-se novamente a Fazenda Pública, nos termos do quanto determinado no despacho/decisão retro. Int. - ADV: APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 110999/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)