Processo 0001856-42.2026.8.26.0566 (processo principal 1011709-05.2019.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.D.F. - réu revel -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, o qual se processa pelo rito estabelecido no artigo 528 do Código de Processo Civil (prisão). O requerido foi pessoalmente intimado para comprovar o pagamento (fls.
39) e deixou transcorrer o prazo de 3 dias para pagamento sem se manifestar nos autos (fls. 43). A parte exequente, bem como o Ministério Público, requerem a prisão do requerido.
Decido. O cumprimento da sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos não admite outra defesa que não a prova do pagamento da pensão alimentícia ou da impossibilidade absoluta de efetuá-lo. Assim, no caso em tela, não há como este Juízo afastar a medida extrema, amparada tanto no Código de Processo de Civil (artigo 528, § 3º), como pela Lei 5.478/68 (artigo
19) e, inclusive, consagrada na Constituição Federal (artigo 5º, LXVII), bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Como sabido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 733 do CPC/73, visando ao recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem posteriormente (Súmula n. 309/STJ).
Entendimento mantido pelo NCPC no art. 528, § 7°. [...] Nesse passo, verifica-se que, num juízo prelibação, não há ilegalidade na ordem de prisão guerreada, posto que fulcrada nas prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução de alimentos.
4. Ademais, embora seja relevante a alegação do paciente de que vem pagando parcialmente a pensão alimentícia, tal aspecto não o exime de sua obrigação alimentar e nem impede a decretação da prisão. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte de que "o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado" (RHC 35.637/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013). [...] Portanto, da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, haja vista que o constrangimento não se revela de plano, fazendo-se necessária uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
8.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. [...]" [STJ - HABEAS CORPUS Nº 439.973 - MG (2018/0053668-7); RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; 12 de março de 2018.] Portanto, DECRETO a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de 30 dias. Consigno que, na data de 20/05/2026, o valor do débito era de R$ 2.661,94 (planilha de fl. 47), devendo ser acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação até o dia do pagamento.
No mais determino: Expeça-se mandado de prisão (BNMP), com as advertências de praxe, encaminhe-se o mandado, por e-mail, ao IIRGD, à Delegacia Seccional e ao Batalhão da Polícia Militar responsáveis, para as providências necessárias, devendo ser prestadas informações ao Juízo sobre o cumprimento. Quando do cumprimento do expediente, constatada a ausência de informações em relação à qualificação do executado, fica autorizada a realização das pesquisas de praxe para complementação dos dados cadastrais.
Considerando a implementação do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0), cuja comunicação eletrônica se dá de forma imediata; diante, ainda, da natureza essencialmente coercitiva da prisão civil do devedor de alimentos, fica dispensada a anotação de sigilo sobre a presente decisão. Para atender à determinação contida no § 1º, do artigo 528, do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Inscreva a dívida no sistema SERASAJUD. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se..