Processo 0001856-47.2026.8.26.0047 (processo principal 1001202-43.2026.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - D.H.C.O. -
Vistos. Recebo a petição de fls. 9/12 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao exequentes, nos moldes do convênio DPESP/OAB-SP. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos distribuído em 21/05/2026, em que o exequente, nascido em, busca receber valores de pensão alimentícia em atraso de seu genitor, referentes aos meses de março a abril/2026, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à pesquisa, via PREVJUD, de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do requerido, incluindo os dados da empregadora. Se positiva a diligência, oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos regulares.
Intime-se o devedor, para que em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.653,99 - (UM MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS),devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto judicial nos termos dos artigos 911 e 528, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito, compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo até a data da soltura pelo pagamento. O cumprimento da pena, por sua vez, não faz presunção de quitação da dívida alimentar existente.
Esclareço ao exequente que, exercendo o executado atividade laborativa formal, poderá trazer aos autos os dados qualificativos da empregadora (em especial endereço de e-mail), bem como seus dados bancários, e requerer o desconto dos alimentos mensais diretamente na folha de pagamento do executado. Aduzo, ainda, que por trata-se de ação de em fase de execução de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando esta de dar cumprimento as determinações processuais, ou deixando de dar andamento válido, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada.
No caso em tela, oportuno mencionar os ensinamentos da cartilha da "Oficina de Pais e Filhos" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Pague a pensão alimentícia em dia, tendo em vista que: A Lei exige e seu filho necessita; Pagar a pensão alimentícia no dia certo mostra para seu filhos que você esta compromissado a tomar conta dele; Pesquisas revelam que o pagamento pontual da pensão alimentícia está relacionado ao aproveitamento escolar da criança, a um desenvolvimento saudável e um bem estar emocional; O pai ou a mãe que morar com o filho não precisará ligar para você e perguntar pelo dinheiro, o nível de tensão não vai aumentar e o ambiente em que seu filho reside vai ser mais estável. (Cartilha Oficina de Pais e Filhos CNJ).
Finalmente, fica desde já determinado o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o artigo 517 do CPC/2015, servindo a presente decisão como ofício ao Cartório de Notas e Protesto local. Para tanto, deve ser instruída com cópia da certidão de eventual decurso de prazo para pagamento. Caberá à parte interessada providenciar eventual encaminhamento ao Tabelionato de Protesto. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRESSA APARECIDA BARCHI (OAB 404988/SP)