Processo 0001863-55.2025.8.26.0344 (processo principal 1014598-45.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Cooperativa Agrícola Sul Brasil de Marília - Stefano Mullanu -
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Executado, por meio do qual requer a liberação de valores bloqueados via sistema eletrônico, ao argumento de que a quantia constrita, no valor de R$ 8.233,44, seria integralmente proveniente de pensão por morte, verba de natureza alimentar, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o Executado que não possui outra fonte de renda, que o bloqueio estaria lhe causando sérias dificuldades para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, bem como requer, ainda, que não sejam realizadas futuras ordens de penhora sobre as contas bancárias em que recebe o benefício previdenciário.
Pleiteia, por fim, prazo para juntada do instrumento de mandato. É o necessário.
Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso em exame, embora seja incontroverso que valores oriundos de benefício previdenciário ostentam natureza alimentar e, em regra, sejam impenhoráveis, tal proteção não se presume, cabendo à parte interessada comprovar, de forma inequívoca, que a quantia efetivamente bloqueada corresponde, integralmente, a verba dessa natureza.
No caso concreto, o Executado juntou aos autos histórico de empréstimo consignado, prints de extratos bancários e cópia da carta de concessão do benefício previdenciário. Todavia, os documentos apresentados não demonstram, de forma clara e objetiva, que o valor efetivamente bloqueado corresponde ao montante alegado, tampouco permitem identificar que a quantia constrita decorre exclusivamente do crédito de pensão por morte.
Ressalte-se que os extratos acostados não evidenciam o valor apontado como bloqueado, nem estabelecem nexo direto entre o depósito do benefício e a constrição realizada, o que inviabiliza, neste momento, a conclusão segura acerca da origem alimentar do numerário atingido pela penhora. Dessa forma, ausente prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de plano, a impenhorabilidade do valor bloqueado, não se encontra configurada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência pretendida.
No mesmo sentido, o pedido para que sejam obstadas futuras tentativas de penhora online sobre as contas bancárias do Executado não comporta acolhimento, porquanto eventual constrição futura deverá ser analisada caso a caso, à luz das circunstâncias e das provas então existentes, não sendo possível a concessão de proteção genérica e abstrata contra atos constritivos regularmente previstos em lei. Nada obstante, ressalta-se que permanece assegurado ao Executado o direito de, a qualquer tempo, renovar o pedido, desde que instrua os autos com documentação bancária completa, clara e contemporânea, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a origem exclusivamente previdenciária dos valores eventualmente bloqueados.
No tocante ao pedido de prazo para juntada do instrumento de mandato, assiste razão ao Executado, razão pela qual deve ser deferido, nos termos do art. 104, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados, por insuficiência de prova acerca da origem impenhorável do numerário constrito; b) INDEFIRO o pedido para impedir futuras ordens de penhora online de forma genérica; c) DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada junte aos autos o respectivo instrumento de mandato, sob pena de ineficácia dos atos praticados; d) Fica resguardado à parte Executada o direito de produzir provas e apresentar novos documentos que entender pertinentes. e) À UPJ para retirar o sigilo das peças e decisão disponibilizando-as nos autos.
Determino, por fim, que seja disponibilizado nos autos o extrato do SISBAJUD.
Intime-se.Cumpra-se. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP), PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 501466/SP), VALDIR TONIOLO (OAB 126472/SP)