Intimação
D- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- M. O. N.
- Advogado
- RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP)
Processo 0001880-07.2021.8.26.0288 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - M.O.N. -
Vistos. Trata-se de pedido de indulto individual formulado por MARIANA OLGA NOSE, com fundamento no art. 2º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. A sentenciada foi condenada, nos autos da ação penal nº 1002958-24.2018.8.26.0288, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 58, caput, do Decreto-Lei 6.259/44 (contravenção penal do jogo do bicho), tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias (fls. 01/02).
Atualmente, a executada cumpre pena em regime aberto (prisão albergue domiciliar), para o qual progrediu em 26/07/2023 (fls. 204/206), encontrando-se em prisão domiciliar desde 31/10/2018 (fls. 01/02). A defesa sustenta que a sentenciada preenche os requisitos do art. 2º, VI, do Decreto nº 11.846/2023, alegando que: a) é do sexo feminino; b) foi condenada a pena superior a 8 anos; c) cometeu crimes sem violência ou grave ameaça; d) é mãe de duas crianças menores de 18 anos; e) é ré primária; f) já cumpriu mais de 1/4 da pena até 25/12/2023; g) apresenta bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave (fls. 241/244).
O Ministério Público, às fls. 251/252, manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo que a executada foi condenada por crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) com pena superior a 4 anos e por crime da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), incidindo nas vedações expressas dos incisos III e XV do art. 1º do Decreto nº 11.846/2023.
É o relatório.
Fundamento e decido. Adoto o parecer do Ministério Público como razões de decidir. O Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, que concede indulto natalino e comutação de penas, estabelece em seu as hipóteses de vedação absoluta ao benefício, independentemente do preenchimento dos demais requisitos previstos no . In verbis: " O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
