Processo 0001881-98.2026.8.26.0196 (apensado ao processo 1032695-47.2024.8.26.0196) (processo principal 1032695-47.2024.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - C.C.S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de prestação alimentícia ajuizado em face de A.
J. de A. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos principais (apensos), a verba alimentar foi fixada em favor das filhas menores B. S. de A. e M.
C. S. de A., e não em favor de sua genitora, a qual subscreve o requerimento executivo. Verifica-se, ainda, que o requerimento inicial não contém a completa qualificação das partes, notadamente nome completo e número de inscrição no CPF/CNPJ, em desconformidade com as exigências legais. É o necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legitimidade ativa e regularidade do polo ativo Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese, o título judicial evidencia que as credoras dos alimentos são as menores B. S. de A. e M.
C. S. de A., razão pela qual devem figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. A genitora, por sua vez, não ostenta legitimidade para pleitear em nome próprio crédito que pertence às alimentandas; sua atuação processual dá-se na condição de representante legal das menores, a teor do art. 71 do CPC (incapazes serão representados ou assistidos) e do art. 75, inciso I, do CPC (representação em juízo), bem como em consonância com o regime jurídico da representação parental previsto no Código Civil (art. 1.634).
Assim, impõe-se a retificação do polo ativo, com a inclusão das alimentandas como exequentes, representadas por sua genitora, e, por consequência lógica, a exclusão da genitora como parte autora em nome próprio, por ilegitimidade. 2.2. Da necessidade de emenda para completa qualificação das partes O cumprimento de sentença, embora se processe nos mesmos autos ou por dependência, deve observar os requisitos formais do requerimento executivo.
Dispõe o art. 524, inciso I, do CPC que o requerimento deverá conter o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observando-se, no que couber, o art. 319, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma. A ausência de tais elementos configura vício formal apto a dificultar a adequada identificação das partes, a prática de atos de comunicação e a própria regularidade do processamento, devendo ser suprida mediante emenda.
Nessas hipóteses, incide o art. 321 do CPC, segundo o qual, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juízo determinar que a parte emende a petição inicial no prazo assinalado, sob pena de indeferimento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 18, 71, 75, I, 319, §§ 1º a 3º, 321 e 524, I, todos do Código de Processo Civil: DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE o requerimento inicial de cumprimento de sentença, para: a) incluir B. S. de A. e M.
C. S. de A. no polo ativo, na qualidade de exequentes (alimentandas), devidamente representadas por sua genitora, fazendo constar a qualificação completa de todas (nome completo, CPF, RG se houver, data de nascimento, estado civil se aplicável , profissão se aplicável , endereço e demais dados disponíveis); b) excluir a genitora do polo ativo enquanto parte em nome próprio, mantendo-a apenas como representante legal das menores; c) indicar a qualificação completa do executado A.
J. de A., com nome completo e número de CPF (ou, sendo o caso, CNPJ), além de endereço atualizado e demais dados disponíveis, observando-se o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; d) adequar, se necessário, o cadastro das partes no sistema, em consonância com as retificações acima. Advirta-se que, não cumprida a determinação no prazo assinalado, o requerimento inicial poderá ser INDEFERIDO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, I, e 485, I, do CPC. - ADV: RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB 455816/SP), CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP)