Processo 0002024-91.2012.8.26.0030 (030.01.2012.002024) - Procedimento Sumário - Reajustes e Revisões Específicos - Antonio Dias Monteiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por ANTONIO DIAS MONTEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para reconhecer como atividade especial os períodos laborados dentro da Empresa Camargo Corrêa Cimentos S/A, através das prestadoras de serviço UNION MANTEN ATIVIDADES EMPRESARIAIS Ltda de 01/04/1998 a 30/09/2000 e de 01/11/2000 a 07/03/2003, REFRASUL APIAÍ Ltda de 01/10/2004 a 11/01/2005, CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A de 12/01/2005 a 25/04/2006, determinando sua conversão para tempo comum, com a aplicação do fator multiplicador 1,4, nos termos do artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, o que autoriza a revisão da aposentadoria especial nº 42/139.146.064-0, benefício que fica o requerido condenado a revisar em favor do autor, a partir da data de concessão do benefício (25/04/2006 - fls. 10).
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação.
E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o INSS deverá implantar o benefício em favor da requerente, comprovando-se documentalmente nos autos.
Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais das quais não seja isento, e de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhe-se a Superior Instância.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I.C. - ADV: LUCIANE DE LIMA (OAB 219373/SP), MARIA ISABEL SILVA (OAB 23841/PE)