Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WESTLUX PERSIANAS LTDA
- Advogado
- MARCIO CLEITON ROCHA (OAB 417157/SP)
Processo 0002024-91.2023.8.26.0358 (processo principal 0001412-56.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Westlux Persianas Ltda. -
Vistos. Fls. 134/138 e 166/171: Trata-se de pedido de extinção da execução pelo reconhecimento da compensação dos valores devidos nestes autos com o crédito constituído em seu favor no processo nº 1000851-78.2024.8.26.0358, devidamente comprovado o trânsito em julgado da sentença (fls. 139/144). Com efeito, a compensação de dívidas está prevista no art. 368 do Código Civil, que estabelece que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.".
De acordo com o art. 369 do Código Civil, para o reconhecimento da compensação, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: existência de reciprocidade de obrigações, liquidez e exigibilidade das obrigações, e ausência de previsão legal ou contratual que vede a compensação. No caso em questão, verifica-se que as partes são reciprocamente credoras e devedoras uma da outra, haja vista que a ré deve pagar a quantia de R$ 10.357,89 (fls.
78 - válido para julho/2024) e o autor, por sua vez, foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 30.240,00 no processo mencionado. Ademais, as dívidas são líquidas e exigíveis, estando claramente especificadas, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento da compensação. Devidamente intimado, o autor deixou de se manifestar a respeito. Assim, presentes os requisitos legais, há de se reconhecer a ocorrência da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até o limite dos valores compensados (R$ 10.357,89, fls.
78 - válido para julho/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Fica levantada a penhora de fls. 53, independentemente de termo ou expedição de mandado. Determino a baixa das restrições RENAJUD. Decorridos 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste decisório, havendo valores residuais depositados nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, devendo a serventia autuar extrato do Portal de Custas.
